Estatudo do Cabido de Cônegos | Arquidiocese de Mariana

 


ARQUIDIOCESE DE MARIANA
ESTATUDO DO CABIDO DE CÔNEGOS

CAPÍTULO I
DA CORPORAÇÃO CAPITULAR

Art. 1º – (Noção)

O Cabido de Cônegos da Arquidiocese de Mariana é uma corporação de sacerdotes que exerce, no âmbito da Arquidiocese de Mariana, os serviços eclesiais que lhe são atribuídos pelo Código de Direito Canônico ou que lhe sejam confiados pelo Arcebispo Metropolitano.

Art. 2º – (Sede)

O Cabido tem a sua sede na Igreja Catedral Basílica de Nossa Senhora da Assunção, em Mariana, Igreja-Mãe da Arquidiocese.

Art. 3º – (Natureza jurídica e funções)

§1º O Cabido é, por natureza jurídica, um órgão consultivo do Arcebispo Metropolitano, exercendo, quando determinado pelo direito ou pelo Prelado, as funções atribuídas pelo cân. 502 §3 do Código de Direito Canónico.

§2º Compete-lhe, de modo especial, zelar pela dignidade das celebrações litúrgicas da Catedral, promover o culto divino, cuidar da conservação e do decoro do templo e salvaguardar o seu patrimônio histórico, artístico e cultural, colocando-o a serviço da evangelização.

§3º O Cabido rege-se pelo Código de Direito Canónico, pela legislação eclesiástica particular da Igreja no Brasil, pelo Direito Civil aplicável e pelo presente Estatuto.

Art. 4º – (Composição)

O Cabido é composto por Cônegos ou Capitulares, entre os quais alguns exercem Dignidades, a saber: Deão, Chantre, Arcediago, Mestre-Escola, Tesoureiro e Arcipreste.

Art. 5º – (Ofícios)

§1º Além das Dignidades, podem existir os ofícios de Penitenciário, Secretário, Mestre das Celebrações Litúrgicas, Diretor do Arquivo e Biblioteca, Diretor do Coro e Organista.

§2º Excetuados os ofícios reservados pelo Direito aos Capitulares, os demais podem, se necessário, ser exercidos por sacerdotes, diáconos ou leigos idôneos, a juízo do Arcebispo Metropolitano.

Art. 6º – (Número)

O Cabido não está sujeito a número fixo, recomendando-se, contudo, que o número de Cónegos não exceda de cinco, sem contar os Eméritos.

Art. 7º – (Nomeação)

A nomeação das Dignidades e dos Cónegos é de exclusiva competência do Arcebispo Metropolitano de Mariana, ouvido previamente o Cabido.

Art. 8º – (Posse)

§1º A posse canónica das Dignidades e dos Cônegos realiza-se segundo o rito aprovado pelo Arcebispo Metropolitano.

§2º O termo de profissão de fé e posse será lavrado em livro próprio do Cabido e comunicado à Cúria Metropolitana.

§3º Pela legítima tomada de posse, os Cónegos assumem os deveres e passam a gozar dos direitos próprios dos Capitulares.

Art. 9º – (Precedência)

§1º As Dignidades têm precedência sobre os demais Cónegos.

§2º A precedência entre as Dignidades regula-se pela ordem indicada no art. 4º.

§3º A precedência entre os demais Cónegos regula-se pela data da posse.

Art. 10º – (Renúncia)

§1º Ao completar cinco anos de ofício, cada Cônego apresentará, por escrito, ao Arcebispo Metropolitano, o pedido de renúncia aos ofícios que exerce no Cabido.

§2º Compete ao prudente juízo do Prelado aceitar a renúncia imediatamente ou adiá-la.

Art. 11º – (Cônegos Eméritos)

§1º Os Cônegos cuja renúncia seja aceita passam à condição de Eméritos.

§2º Os Cônegos Eméritos abrem vaga e deixam de ser convocados para as sessões capitulares.

§3º Conservam, contudo, as prerrogativas honoríficas e um lugar no coro.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 12º – (Exemplo e comunhão)

§1º Os Cónegos devem distinguir-se pela santidade de vida, zelo pastoral, fidelidade à disciplina da Igreja e comunhão filial com o Arcebispo Metropolitano.

§2º Devem ainda demonstrar disponibilidade para colaborar nos serviços e iniciativas da Catedral, de modo que esta resplandeça como Igreja-Mãe da Arquidiocese.

Art. 13º – (Celebrações litúrgicas)

§1º O Cabido zelará para que as celebrações litúrgicas da Catedral, especialmente as solenes, sejam sempre dignas e exemplares.

§2º O Cabido celebrará regularmente a Missa Capitular, especialmente solenizada aos domingos e festas.

§3º Compete aos Cônegos, segundo a ordem de precedência, presidir ou participar das celebrações capitulares, salvo legítimo impedimento.

Art. 14º – (Presenças)

§1º A presença dos Cônegos nas celebrações estatutárias e nas sessões capitulares é obrigatória.

§2º As presenças serão verificadas mediante registro em livro próprio.

Art. 15º – (Doença e falecimento)

§1º O Cabido manifestará especial solicitude para com o Arcebispo, mesmo emérito, e para com os seus membros, em caso de enfermidade grave ou perigo de morte.

CAPÍTULO III
DAS DIGNIDADES E DOS OFÍCIOS

Art. 16º – (Do Deão)

Compete ao Deão:

a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido, nos termos do Direito;
c) Convocar e dirigir as sessões capitulares;
d) Propor a pauta das reuniões;
e) Fazer cumprir as deliberações;
f) Velar pelo cumprimento deste Estatuto.

Art. 17º – (Do Chantre)

Compete ao Chantre zelar pela observância das normas litúrgicas, pelo canto sagrado e pela dignidade das celebrações.

Art. 18º – (Do Arcediago)

Compete ao Arcediago cuidar do templo, das alfaias litúrgicas, do patrimônio e do decoro das celebrações solenes.

CAPÍTULO IV
DAS VESTES LITÚRGICAS E DAS INSÍGNIAS CAPITULARES

Art. 19° – (Princípios gerais)

§1º As vestes litúrgicas e insígnias dos Cônegos da Arquidiocese de Mariana exprimem a dignidade do ministério sacerdotal, a tradição histórica do Cabido e o serviço prestado à Igreja-Mãe da Arquidiocese.

§2º Devem ser usadas com sobriedade, decoro e respeito, em conformidade com as normas litúrgicas da Igreja e com o presente Estatuto.

Art. 20° – (Normas aplicáveis)

§1º O uso das vestes litúrgicas rege-se pelo Código de Direito Canónico, pelos livros litúrgicos, pela legislação particular da Igreja no Brasil e pelas legítimas tradições capitulares.

§2º É vedado qualquer uso que não corresponda à finalidade litúrgica ou às determinações da autoridade eclesiástica competente.

Art. 21° – (Veste coral dos Cônegos)

§1º A veste coral própria dos Cônegos da Arquidiocese de Mariana consiste na batina preta com botões e debruns de cor roxa, sobrepeliz e mozeta roxa, conforme o uso aprovado.

§2º Em celebrações solenes, poderá ser usado o barrete roxo, segundo a tradição capitular e as normas vigentes.

§3º Os Cónegos Eméritos conservam o direito ao uso da veste coral.

Art. 22° – (Uso da veste coral)

§1º A veste coral deve ser usada nas celebrações litúrgicas capitulares, nas funções solenes da Catedral e nos atos oficiais do Cabido.

§2º Compete ao Deão zelar pela observância correta do uso da veste coral.

Art. 23° – (Vestes litúrgicas nas celebrações)

§1º Nas celebrações eucarísticas e demais ações litúrgicas, os Cónegos usam as vestes próprias do ministério sacerdotal, conforme os livros litúrgicos.

§2º Em celebrações capitulares solenes, observar-se-á a uniformidade das vestes, segundo orientação do Mestre das Celebrações Litúrgicas ou do Chantre.

Art. 24° – (Insígnias capitulares)

§1º O uso de insígnias capitulares é permitido exclusivamente aos Cónegos legitimamente nomeados e empossados.

§2º As insígnias não podem ser usadas fora dos atos litúrgicos ou oficiais do Cabido, salvo autorização expressa do Arcebispo Metropolitano.

Art. 25° – (Disciplina)

Qualquer abuso ou uso indevido das vestes ou insígnias capitulares será corrigido segundo o espírito da caridade, observadas as normas do Direito e as determinações do Arcebispo Metropolitano.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES CAPITULARES

Art. 26º – (Reuniões)

§1º O Cabido reúne-se ordinariamente, ao menos, quatro vezes por ano.

§2º Reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo Arcebispo Metropolitano ou pelo Deão.

Art. 27º – (Deliberações)

As deliberações são tomadas segundo o disposto no cân. 119 do Código de Direito Canónico.

Art. 28º – (Sigilo)

Os assuntos tratados nas sessões capitulares estão sujeitos ao devido sigilo.

CAPÍTULO V
DOS BENS TEMPORAIS

Art. 29º – (Bens temporais)

O Cabido pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, segundo o Livro V do Código de Direito Canónico e a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA SÉ VACANTE

Art. 30º – (Normas aplicáveis)

Em caso de Sé Vacante, observar-se-ão integralmente as disposições do Código de Direito Canónico e as determinações da Santa Sé.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31º – (Aprovação e vigência)

O presente Estatuto entra em vigor após aprovação expressa do Arcebispo Metropolitano de Mariana, revogadas as disposições em contrário.

Aprovado pelo Arcebispo Metropolitano, Dom Flávio Brito Cardeal Santos, C.Ss.R. 18/01/2025

O presente Estatuto foi baseado no Estatudo da Arquidiocese de Braga.


Dom Flávio Brito Cardeal Santos, C.Ss.R
Arcebispo Metropolitano



Padre Nattan Sneijder
Chanceler e Cônego Nomeado

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